Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 101

Parte Geral - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Título I - DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Capítulo II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS (Ir para)
Seção III - DA COAÇÃO (Ir para)
Art. 101

- A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.

CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).

§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.

CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).

§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.

CCB/2002, art. 155 (Dispositivo equivalente).
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