Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
CCB/2002, art. 151, caput (Dispositivo equivalente).- No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.
CCB/2002, art. 152 (Dispositivo equivalente).- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
CCB/2002, art. 153 (Dispositivo equivalente).- A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).§ 1º - Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
CCB/2002, art. 154 (Dispositivo equivalente).§ 2º - Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
CCB/2002, art. 155 (Dispositivo equivalente).