Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XIII - DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (Ir para)
Art. 1.726- Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.
CCB/2002, art. 1.966 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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