Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1966

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XI - DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS (Ir para)
Art. 1.966

- O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

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CCB/1916, art. 1.726 (dispositivo equivalente).