Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL (Ir para)
Seção III - DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO (Ir para)
Art. 542- Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI)
CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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