Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- A acessão pode dar-se:
CCB/2002, art. 1.248, caput (dispositivo equivalente).I - pela formação de ilhas;
CCB/2002, art. 1.248, I (dispositivo equivalente).II - por aluvião;
CCB/2002, art. 1.248, II (dispositivo equivalente).III - por avulsão;
CCB/2002, art. 1.248, III (dispositivo equivalente).IV - por abandono do álveo;
CCB/2002, art. 1.248, IV (dispositivo equivalente).V - pela construção de obras ou plantações.
CCB/2002, art. 1.248, V (dispositivo equivalente).- Das Ilhas
- As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
CCB/2002, art. 1.249, caput (dispositivo equivalente).I - As que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais.
CCB/2002, art. 1.249, I (dispositivo equivalente).II - As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
CCB/2002, art. 1.249, II (dispositivo equivalente).III - As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
CCB/2002, art. 1.249, III (dispositivo equivalente).- Da Aluvião
- Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.
CCB/2002, art. 1.250, caput (dispositivo equivalente).- Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.
CCB/2002, art. 1.250, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Da Avulsão
- Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI).
CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se ninguém reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito da reivindicá-la, ou ser indenizado (CCB/1916, art. 178, § 6º, XI)
CCB/2002, art. 1.251, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Do Álveo Abandonado
- O álveo abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo.
CCB/2002, art. 1.252 (dispositivo equivalente).- Das Construções e Plantações
- Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
CCB/2002, art. 1.253 (dispositivo equivalente).- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.
CCB/2002, art. 1.254 (dispositivo equivalente).- Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.
CCB/2002, art. 1.255, caput (dispositivo equivalente).- Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.
CCB/2002, art. 1.256, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.
CCB/2002, art. 1.256, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
CCB/2002, art. 1.257, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou construtor.
CCB/2002, art. 1.257, parágrafo único (dispositivo equivalente).