Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção II - DA ESPECIFICAÇÃO (Ir para)
Art. 612- Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
CCB/2002, art. 1.270, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
CCB/2002, art. 1.270, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.
CCB/2002, art. 1.270, § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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