Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
CCB/2002, art. 1.263 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do CCB/1916, art. 596;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - as pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Da Invenção
- Quem quer que ache coisa alheia perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
CCB/2002, art. 1.233, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado a autoridade competente do lugar.
CCB/2002, art. 1.233, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
CCB/2002, art. 1.234, caput (dispositivo equivalente).- O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
CCB/2002, art. 1.235 (dispositivo equivalente).- Decorridos 6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (CCB/1916, art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em território ainda não constituído em Estado.
CCB/2002, art. 1.237, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Do Tesouro
- O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário deste e o inventor.
CCB/2002, art. 1.264 (dispositivo equivalente).- Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o tesouro.
CCB/2002, art. 1.265 (dispositivo equivalente).- Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
CCB/2002, art. 1.266 (dispositivo equivalente).- Aquele que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.
CCB/2002, art. 1.269 (dispositivo equivalente).- Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
CCB/2002, art. 1.270, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Mas, sendo praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
CCB/2002, art. 1.270, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Em qualquer caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da matéria-prima, a espécie nova será do especificador.
CCB/2002, art. 1.270, § 2º (dispositivo equivalente).- Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do CCB/1916, art. 612, § 1º, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.
CCB/2002, art. 1.271 (dispositivo equivalente).- A especificação obtida por alguma das maneiras do CCB/1916, art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
CCB/2002, art. 1.272, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
CCB/2002, art. 1.272, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.
CCB/2002, art. 1.272, § 2º (dispositivo equivalente).- Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar a que lhe pertencer, mediante indenização completa.
CCB/2002, art. 1.273 (dispositivo equivalente).- Se da mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.
CCB/2002, art. 1.274 (dispositivo equivalente).- Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante 3 (três) anos.
CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente, de má-fé.
CCB/2002, art. 1.260 (dispositivo equivalente).- Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião independentemente de título e boa-fé.
CCB/2002, art. 1.261 (dispositivo equivalente).Lei 2.437, de 07/03/1955 (Nova redação ao artigo).
Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.
CCB/2002, art. 1.262 (dispositivo equivalente). Redação anterior: [Art. 619 - Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
Parágrafo único - As disposições do CCB/1916, art. 552 e CCB/1916, art. 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.]
- O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (CCB/1916, art. 675).
CCB/2002, art. 1.267, caput e parágrafo único (dispositivo equivalente).- Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.
CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta equivale à tradição.
CCB/2002, art. 1.267, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
CCB/2002, art. 1.268, caput e § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.
CCB/2002, art. 1.268, § 2º (dispositivo equivalente).