Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1268

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção IV - DA TRADIÇÃO (Ir para)
Art. 1.268

- Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º - Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2º - Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

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CCB/1916, art. 622 (dispositivo correspondente).