Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)
Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL (Ir para)
Seção V - DA TRADIÇÃO (Ir para)
Art. 622- Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
CCB/2002, art. 1.268, caput e § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.
CCB/2002, art. 1.268, § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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