Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 269

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES (Ir para)
Capítulo III - DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL (Ir para)
Art. 269

- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.659, caput (Dispositivo equivalente).

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;

CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).

II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;

CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).

III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]

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