Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções dos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.667 (Dispositivo equivalente).- São excluídos da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.668, caput (Dispositivo equivalente).
I - as pensões, meios-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
CCB/2002, art. 1.668, I (Dispositivo equivalente).III - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva;
CCB/2002, art. 1.668, II (Dispositivo equivalente).IV - o dote prometido ou constituído a filhos de outro leito;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VI - as obrigações provenientes de atos ilícitos (CCB/1916, art. 1.518 e CCB/1916, art. 1.532);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .VII - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
CCB/2002, art. 1.668, III (Dispositivo equivalente).VIII - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312);
CCB/2002, art. 1.668, IV (Dispositivo equivalente).IX - as roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .X - a fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9, I, [b], e CCB/1916, art. 235, III);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XI - os bens da herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 1.723);
Inc. XI acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919 e alterado pela Lei 4.121, de 27/08/1962.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .XII - os bens reservados (CCB/1916, art. art. 246, parágrafo único);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XII).
XIII - os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (acrescenta o inc. XIII).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [Art. 263 - São excluídos da comunhão:
I - As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II - Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III - Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV - O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V - o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI - As obrigações provenientes de atos ilícitos (arts. 1.518 a 1.532).
VII - As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII - As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (CCB/1916, art. 312).
IX - As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X - A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (CCB/1916, art. 178, § 9º, I, b, e CCB/1916, art. 235, III).]
- A incomunicabilidade dos bens enumerados no CCB/1916, art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
CCB/2002, art. 1.669 (Dispositivo equivalente).- Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do CCB/1916, art. 248, V, e CCB/1916, art. 251.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Dissolve-se a comunhão:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pela morte de um dos cônjuges (CCB/1916, art. 315, I);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .II - pela sentença que anula o casamento (CCB/1916, art. 222);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - pela separação judicial;
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Nova redação ao inc. III).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Redação anterior: [III. Pelo desquite (CCB/1916, art. 322).]
IV - pelo divórcio.
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 50 (Acrescenta o inc. IV).CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
CCB/2002, art. 1.671 (Dispositivo equivalente).- No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.659, caput (Dispositivo equivalente).
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão;
CCB/2002, art. 1.659, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;
CCB/2002, art. 1.659, II (Dispositivo equivalente).III - os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .IV - os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) . Redação anterior: [Art. 269 -Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I - Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II - Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.]
- Igualmente não se comunicam:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - as obrigações anteriores ao casamento;
CCB/2002, art. 1.659, III (Dispositivo equivalente).II - as provenientes de atos ilícitos.
CCB/2002, art. 1.659, IV (Dispositivo equivalente).- Entram na comunhão:
CCB/2002, art. 1.660, caput (Dispositivo equivalente).I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
CCB/2002, art. 1.660, I (Dispositivo equivalente).II - os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
CCB/2002, art. 1.660, II (Dispositivo equivalente).III - os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (CCB/1916, art. 269, I);
CCB/2002, art. 1.660, III (Dispositivo equivalente).IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
CCB/2002, art. 1.660, IV (Dispositivo equivalente).V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
CCB/2002, art. 1.660, V (Dispositivo equivalente).VI - os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
CCB/2002, art. 1.661 (Dispositivo equivalente).- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.
Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).CCB/2002, art. 1.662 (Dispositivo equivalente).
Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]
- A administração dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
CCB/2002, art. 1.663, caput e § 1º (Dispositivo equivalente).- É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, no caso em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo, ou escusam autorização (CCB/1916, art. 242, CCB/1916, art. 243, CCB/1916, art. 244, CCB/1916, art. 247, CCB/1916, art. 248 e CCB/1916, art. 233, IV).
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .