Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 394

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO (Ir para)
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Seção IV - DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PÁTRIO PODER (Ir para)
Art. 394

- Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe parece reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

CCB/2002, art. 1.637, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de prisão.

CCB/2002, art. 1.637, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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