Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 785

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo IX - DO PENHOR (Ir para)
Seção III - DO PENHOR AGRÍCOLA (Ir para)
Art. 785

- O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.

CCB/2002, art. 1.445, caput (dispositivo equivalente).
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