Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Podem ser objeto de penhor agrícola:
CCB/2002, art. 1.442, caput (dispositivo equivalente).I - máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção;
CCB/2002, art. 1.442, I (dispositivo equivalente).II - colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
CCB/2002, art. 1.442, II (dispositivo equivalente).III - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;
CCB/2002, art. 1.442, III (dispositivo equivalente).IV - lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte;
CCB/2002, art. 1.442, IV (dispositivo equivalente).V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
CCB/2002, art. 1.442, V (dispositivo equivalente).- O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente prorrogável por 6 (seis) meses.
CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).- Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.
CCB/2002, art. 1.440, caput (dispositivo equivalente).- O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.
CCB/2002, art. 1.445, caput (dispositivo equivalente).- Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.
CCB/2002, art. 1.445, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
CCB/2002, art. 1.446, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.
CCB/2002, art. 1.446, parágrafo único (dispositivo equivalente).- O penhor de animais não admite prazo maior de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.
CCB/2002, art. 1.439, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).