Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo XIV - DAS SUBSTITUIÇÕES (Ir para)
Art. 1.734- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
CCB/2002, art. 1.953, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.
CCB/2002, art. 1.953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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