Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
CCB/2002, art. 1.947 (Dispositivo equivalente).- Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
CCB/2002, art. 1.948 (Dispositivo equivalente).- O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.
CCB/2002, art. 1.949 (Dispositivo equivalente).- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na segunda. Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
CCB/2002, art. 1.950 (Dispositivo equivalente).- Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.
CCB/2002, art. 1.951 (Dispositivo equivalente).- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
CCB/2002, art. 1.953, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.
CCB/2002, art. 1.953, parágrafo único (Dispositivo equivalente).- O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
CCB/2002, art. 1.955 (Dispositivo equivalente).- Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
CCB/2002, art. 1.956 (Dispositivo equivalente).- O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.
CCB/2002, art. 1.957 (Dispositivo equivalente).- Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do CCB/1916, art. 1.735.
CCB/2002, art. 1.958 (Dispositivo equivalente).- São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
CCB/2002, art. 1.959 (Dispositivo equivalente).- A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
CCB/2002, art. 1.960 (Dispositivo equivalente).