Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 666

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título II - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA (Ir para)
Art. 666

- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).

[Art. 666 - Não se considera ofensa aos direitos de autor:
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém a origem, de onde se tomarem os excertos, bem como o nome dos autores.
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de notícias e artigos sem caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões publicas, de qualquer natureza.
IV - A reprodução de todos os atos públicos e documentos oficiais da União, dos estados e dos Municípios.
V - a citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de critica ou polêmica.
VI - A cópia, feita à mão, de uma obra qualquer, contanto que se não destine à venda.
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes do autores, ou as fontes utilizadas.
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatos podem opor-se a reprodução ou publica exposição do retrato ou busto.]

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