Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1782

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA (Ir para)
Capítulo III - DOS SONEGADOS (Ir para)
Art. 1.782

- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.

CCB/2002, art. 1.994, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.

CCB/2002, art. 1.994, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
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