Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1994

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Capítulo II - DOS SONEGADOS (Ir para)
Art. 1.994

- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

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CCB/1916, art. 1.782 (dispositivo equivalente).