Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título IV - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Capítulo II - DOS SONEGADOS (Ir para)
Art. 1.994- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
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