Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL (Ir para)
Art. 219- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
CCB/2002, art. 1.557, caput (Dispositivo equivalente).I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
CCB/2002, art. 1.557, I (Dispositivo equivalente).II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;
CCB/2002, art. 1.557, II (Dispositivo equivalente).III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
CCB/2002, art. 1.557, III (Dispositivo equivalente).IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
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