Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. I a VIII do CCB/1916, art. 183.
CCB/2002, art. 1.548, caput e II (Dispositivo equivalente).- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.
CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).
Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).I - por qualquer interessado;
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).- É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. IX a XII do CCB/1916, art. 183.
CCB/2002, art. 1.550, caput (Dispositivo equivalente).- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .I - pelo próprio coacto;
CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).II - pelo incapaz;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .III - por seus representantes legais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.
CCB/2002, art. 1.553 (Dispositivo equivalente).- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:
CCB/2002, art. 1.552, caput (Dispositivo equivalente).I - pelo próprio cônjuge menor;
CCB/2002, art. 1.552, I (Dispositivo equivalente).II - pelos seus representantes legais;
CCB/2002, art. 1.552, II (Dispositivo equivalente).III - pelas pessoas designadas no CCB/1916, art. 190, naquela mesma ordem.
CCB/2002, art. 1.552, III (Dispositivo equivalente).- Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.
CCB/2002, art. 1.520 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.
CCB/2002, art. 1.551 (Dispositivo equivalente).- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
CCB/2002, art. 1.556 (Dispositivo equivalente).- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
CCB/2002, art. 1.557, caput (Dispositivo equivalente).I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
CCB/2002, art. 1.557, I (Dispositivo equivalente).II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;
CCB/2002, art. 1.557, II (Dispositivo equivalente).III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
CCB/2002, art. 1.557, III (Dispositivo equivalente).IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.561, caput (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.
CCB/2002, art. 1.561, § 1º (Dispositivo equivalente).- Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do CCB/1916, art. 400.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .