Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 207

- É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. I a VIII do CCB/1916, art. 183.

CCB/2002, art. 1.548, caput e II (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
Art. 208

- É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (CCB/1916, art. 192, CCB/1916, art. 194, CCB/1916, art. 195 e CCB/1916, art. 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2 (dois) anos da celebração.

CCB/2002, art. 1.550, VI (Dispositivo equivalente).
CCB/2002, art. 1.560, II (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

I - por qualquer interessado;

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).

II - pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.

CCB/2002, art. 1.549 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
Art. 209

- É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs. IX a XII do CCB/1916, art. 183.

CCB/2002, art. 1.550, caput (Dispositivo equivalente).

Art. 210

- A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

I - pelo próprio coacto;

CCB/2002, art. 1.559 (Dispositivo equivalente).

II - pelo incapaz;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

III - por seus representantes legais.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
Art. 211

- O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.

CCB/2002, art. 1.553 (Dispositivo equivalente).

Art. 212

- A anulação do casamento contraído com infração do XI do CCB/1916, art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
Art. 213

- A anulação do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será requerida:

CCB/2002, art. 1.552, caput (Dispositivo equivalente).

I - pelo próprio cônjuge menor;

CCB/2002, art. 1.552, I (Dispositivo equivalente).

II - pelos seus representantes legais;

CCB/2002, art. 1.552, II (Dispositivo equivalente).

III - pelas pessoas designadas no CCB/1916, art. 190, naquela mesma ordem.

CCB/2002, art. 1.552, III (Dispositivo equivalente).

Art. 214

- Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento da pena criminal.

CCB/2002, art. 1.520 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcance a idade legal.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 215

- Por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.

CCB/2002, art. 1.551 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
Art. 216

- Quando requerida por terceiros a anulação do casamento (CCB/1916, art. 213, II e III), poderão os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no CCB/1916, art. 183, XII, ante o juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Art. 217

- A anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
Art. 218

- É também anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

CCB/2002, art. 1.556 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 218 Jurisprudência do art. 218
Art. 219

- Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

CCB/2002, art. 1.557, caput (Dispositivo equivalente).

I - o que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

CCB/2002, art. 1.557, I (Dispositivo equivalente).

II - a ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória;

CCB/2002, art. 1.557, II (Dispositivo equivalente).

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

CCB/2002, art. 1.557, III (Dispositivo equivalente).

IV - o defloramento da mulher, ignorado pelo marido.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
Art. 220

- A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge enganado.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 220 Jurisprudência do art. 220
Art. 221

- Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até o dia da sentença anulatória.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.561, caput (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Se um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.

CCB/2002, art. 1.561, § 1º (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
Art. 222

- A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 222 Jurisprudência do art. 222
Art. 223

- Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documento que a autorize, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .
Referências ao art. 223 Jurisprudência do art. 223
Art. 224

- Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na forma do CCB/1916, art. 400.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .