Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 444

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção VIII - DA CESSAÇÃO DA TUTELA (Ir para)
Art. 444

- Os tutores são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.

CCB/2002, art. 1.765, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor

CCB/2002, art. 1.765, parágrafo único (dispositivo equivalente).
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