Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)
Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção VII - DA CESSAÇÃO DA TUTELA (Ir para)
Art. 1.765- O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único - Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
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