Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1765

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título IV - DA TUTELA, DA CURATELA E DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA (Ir para)
Capítulo I - DA TUTELA (Ir para)
Seção VII - DA CESSAÇÃO DA TUTELA (Ir para)
Art. 1.765

- O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único - Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

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CCB/1916, art. 444 (Dispositivo equivalente).