Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)
Redação anterior: [Título IV - Da Tutela, da Curatela]
Art. 1.728
- Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
- O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único - A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
- É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
- Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
- O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
- Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
§ 1º - No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2º - Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.
- As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista pela Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/11/2009).Redação anterior: [Art. 1.734 - Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.]
- Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
- Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
- Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
- A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
- Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.
- Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
- Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
- Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
- Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
- A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
- Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único - Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.
- Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
- Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
- Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único - No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
- Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
- Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
- Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
- O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do CCB/2002, art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º - Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
- Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1º - Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2º - O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 3º - Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
- Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente; [[CCB/2002, art. 1.753, § 1º .]]
III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
- Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
- No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do CCB/2002, art. 1.753.
- Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
- Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.
- Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
- As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
- O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.
- Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
- Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
- O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único - Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
- Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
- Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;]
II - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VI (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;]
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;]
IV - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VI (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;]
V - os pródigos.
- O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
I - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
II - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
III - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
IV - pela própria pessoa.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o inc. IV. Vigência em 03/01/2016).Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).
Redação anterior: [Art. 1.768 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016). Redação anterior (original): [Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.]
- O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).I - nos casos de deficiência mental ou intelectual;
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 03/01/2016).II - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
III - se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [Art. 1.769 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016). Redação anterior: [Art. 1.769 - O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.]
- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 1.770 - Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.]
- Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [Art. 1.771 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 1.771 - Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.]
- O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do CCB/2002, art. 1.782, e indicará curador.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).Parágrafo único - Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Redação anterior: [Art. 1.772 - (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).]
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 1.772 - Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do CCB/2002, art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do CCB/2002, art. 1.782.]
- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).Redação anterior: [Art. 1.773 - A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.]
- Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
- O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1º - Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2º - Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3º - Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
- Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).- (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VII (Revoga o artigo. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [Art. 1.776 - Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.]
- As pessoas referidas no inciso I do CCB/2002, art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [Art. 1.777 - Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do CCB/2002, art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.]
- A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.
- Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único - Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
- (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015).
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, VII (Revoga o artigo. Vigência em 03/01/2016).Redação anterior: [Art. 1.780 - A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.]
- As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do CCB/2002, art. 1.772 e as desta Seção.
- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
- Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Art. 1.783-A
- A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 116 (Acrescenta o artigo. Vigência em 03/01/2016).§ 1º - Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2º - O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3º - Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4º - A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5º - Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6º - Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7º - Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8º - Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9º - A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10 - O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11 - Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.