Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1799

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo III - DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA (Ir para)
Art. 1.799

- Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

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CCB/1916, art. 1.717 e CCB/1916, art. 1.718 (dispositivo equivalente).