Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Geral - (Ir para)
Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)
Título IV - DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA (Ir para)
Capítulo II - DA DECADÊNCIA (Ir para)
Art. 211- Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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