Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 104

- A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
Art. 106

- A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º - A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o § 1º).

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

§ 2º - As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único - Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único - É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

Referências ao art. 120
Art. 121

- Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
  • Cláusula potestativa pura
Art. 122

- São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Referências ao art. 124
Art. 125

- Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º - Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º - Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 133

- Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Referências ao art. 134
Art. 135

- Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 136

- O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Referências ao art. 136
Art. 137

- Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Referências ao art. 137
Art. 138

- São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
Art. 139

- O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Referências ao art. 144
Art. 145

- São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 146

- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
Art. 148

- Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
Art. 149

- O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
Art. 150

- Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único - Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
Art. 152

- No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
Art. 153

- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
Art. 154

- Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
Art. 155

- Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Referências ao art. 155 Jurisprudência do art. 155
Art. 156

- Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único - Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Referências ao art. 156 Jurisprudência do art. 156
Art. 157

- Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
Art. 158

- Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1º - Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
Art. 159

- Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
Art. 160

- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único - Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
Art. 161

- A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. [[CCB/2002, art. 158. CCB/2002, art. 159.]]

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
Art. 162

- O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
Art. 163

- Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
Art. 164

- Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único - Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
Art. 166

- É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
Art. 167

- É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
Art. 168

- As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
Art. 169

- O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
Art. 170

- Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
Art. 171

- Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171
Art. 172

- O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
Art. 173

- O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
Art. 174

- É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
Art. 175

- A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. [[CCB/2002, art. 72, e ss.]]

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
Art. 176

- Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Referências ao art. 176
Art. 177

- A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
  • Prazo decadencial quadrienal
Art. 178

- É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Referências ao art. 178 Jurisprudência do art. 178
Art. 179

- Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
Art. 180

- O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
Art. 181

- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Referências ao art. 181
Art. 182

- Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
  • Negócio jurídico. Nulidade parcial
Art. 184

- Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184
Art. 185

- Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

Referências ao art. 185 Jurisprudência do art. 185
Art. 186

- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Referências ao art. 186 Jurisprudência do art. 186
  • Abuso de direito
Art. 187

- Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Referências ao art. 187 Jurisprudência do art. 187
Art. 188

- Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único - No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Referências ao art. 188 Jurisprudência do art. 188
  • Actio nata
Art. 189

- Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. [[CCB/2002, art. 205.]] [[CCB/2002, art. 206.]]

Referências ao art. 189 Jurisprudência do art. 189
Art. 190

- A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Referências ao art. 190 Jurisprudência do art. 190
Art. 191

- A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Referências ao art. 191 Jurisprudência do art. 191
Art. 192

- Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Referências ao art. 192 Jurisprudência do art. 192
Art. 193

- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Referências ao art. 193 Jurisprudência do art. 193
Art. 194

- (Revogado pela Lei 11.280, de 16/02/2006. Vigência em 18/05/2006).

Lei 11.280, de 16/02/2006 (Revoga o artigo. Vigência em 18/05/2006).

Redação anterior: [Art. 194 - O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.]

Referências ao art. 194 Jurisprudência do art. 194
Art. 195

- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Referências ao art. 195 Jurisprudência do art. 195
Art. 196

- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Referências ao art. 196 Jurisprudência do art. 196
Art. 197

- Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Referências ao art. 197 Jurisprudência do art. 197
Art. 198

- Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; [[CCB/2002, art. 3º.]]

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Art. 199

- Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Referências ao art. 199 Jurisprudência do art. 199
Art. 200

- Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
  • Prescrição. Suspensão. Solidariedade
Art. 201

- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

Referências ao art. 201 Jurisprudência do art. 201
Art. 202

- A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único - A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Referências ao art. 202 Jurisprudência do art. 202
  • Prescrição anual. Interrupção. Qualquer interessado
Art. 203

- A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Referências ao art. 203 Jurisprudência do art. 203
Art. 204

- A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1º - A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2º - A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Referências ao art. 204 Jurisprudência do art. 204
  • Prescrição decenal
Art. 205

- A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Referências ao art. 205 Jurisprudência do art. 205
Art. 206

- Prescreve:

§ 1º - Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º - Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º - Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º - Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

CCB/1916, art. 178, § 6º, IX (dispositivo equivalente).

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Referências ao art. 206 Jurisprudência do art. 206
Art. 206-A

- A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.040/2021, art. 32): [Art. 106-A - A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 921.]]]

Referências ao art. 206-A Jurisprudência do art. 206-A
Art. 207

- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Referências ao art. 207 Jurisprudência do art. 207
Art. 208

- Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I. [[CCB/2002, art. 195.]] [[CCB/2002, art. 198.]]

CCB/2002, art. 200 (causas que impedem ou suspendem a prescrição).
Referências ao art. 208 Jurisprudência do art. 208
Art. 209

- É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Referências ao art. 209 Jurisprudência do art. 209
Art. 210

- Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Referências ao art. 210 Jurisprudência do art. 210
Art. 211

- Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Referências ao art. 211 Jurisprudência do art. 211
  • Fato jurídico. Prova
Art. 212

- Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão;

II - documento;

III - testemunha;

IV - presunção;

V - perícia.

Referências ao art. 212 Jurisprudência do art. 212
Art. 213

- Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único - Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Referências ao art. 213 Jurisprudência do art. 213
Art. 214

- A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Referências ao art. 214 Jurisprudência do art. 214
Art. 215

- A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º - Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º - A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Referências ao art. 215 Jurisprudência do art. 215
Art. 216

- Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Referências ao art. 216 Jurisprudência do art. 216
Art. 217

- Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Referências ao art. 217 Jurisprudência do art. 217
Art. 218

- Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Referências ao art. 218
Art. 219

- As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único - Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Referências ao art. 219 Jurisprudência do art. 219
Art. 220

- A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

Referências ao art. 220
Art. 221

- O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único - A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Referências ao art. 221 Jurisprudência do art. 221
Art. 222

- O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

Referências ao art. 222
Art. 223

- A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único - A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Referências ao art. 223
Art. 224

- Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

Referências ao art. 224 Jurisprudência do art. 224
Art. 225

- As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Referências ao art. 225 Jurisprudência do art. 225
Art. 226

- Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único - A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

Referências ao art. 226 Jurisprudência do art. 226
Art. 227

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 227 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.]

Parágrafo único - Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Referências ao art. 227 Jurisprudência do art. 227
Art. 228

- Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;

II - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015);

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Revoga o inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;]

III - (Revogado pela Lei 13.146, de 06/07/2015);

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, III (Revoga o inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;]

IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1º - Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 123, III (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 03/01/2016).

§ 2º - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Acrescenta o § 2º. Vigência em 03/01/2016).
Referências ao art. 228 Jurisprudência do art. 228
Art. 229

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 229 - Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.]

Referências ao art. 229
Art. 230

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 230 - As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.]

Referências ao art. 230
Art. 231

- Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Referências ao art. 231 Jurisprudência do art. 231
Art. 232

- A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

Referências ao art. 232 Jurisprudência do art. 232