Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 302
Parte Especial - (Ir para)
Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título II - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (Ir para)
Art. 302- O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).