Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 302

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título II - DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Capítulo II - DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (Ir para)
Art. 302

- O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).