Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1211

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo III - DOS EFEITOS DA POSSE (Ir para)
Art. 1.211

- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

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CCB/1916, art. 500 (dispositivo correspondente).