Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 500

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título I - DA POSSE (Ir para)
Capítulo III - DOS EFEITOS DA POSSE (Ir para)
Art. 500

- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.211 (dispositivo equivalente).
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