Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
CCB/2002, art. 1.210, caput (dispositivo equivalente).- Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
CCB/2002, art. 1.211 (dispositivo equivalente).- O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.
CCB/2002, art. 1.210, § 1º (dispositivo equivalente).- O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
CCB/2002, art. 1.212 (dispositivo equivalente).- Não obsta à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
CCB/2002, art. 1.210, § 2º (dispositivo equivalente).- Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .- O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
CCB/2002, art. 1.213 (dispositivo equivalente).- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
CCB/2002, art. 1.214, caput (dispositivo equivalente).- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
CCB/2002, art. 1.214, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
CCB/2002, art. 1.215 (dispositivo equivalente).- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.
CCB/2002, art. 1.216 (dispositivo equivalente).- O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
CCB/2002, art. 1.217 (dispositivo equivalente).- O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
CCB/2002, art. 1.218 (dispositivo equivalente).- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.
CCB/2002, art. 1.219 (dispositivo equivalente).- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
CCB/2002, art. 1.220 (dispositivo equivalente).- As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
CCB/2002, art. 1.221 (dispositivo equivalente).- O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
CCB/2002, art. 1.222 (dispositivo equivalente).