Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1591

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
Art. 1.591

- Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.

CCB/2002, art. 1.823 (Dispositivo equivalente).
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