Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)

Art. 1.591

- Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).

II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.

CCB/2002, art. 1.823 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1591 Jurisprudência do art. 1591
Art. 1.592

- Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1592 Jurisprudência do art. 1592
Art. 1.593

- Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.

CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).
Referências ao art. 1593 Jurisprudência do art. 1593
Art. 1.594

- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

CCB/2002, art. 1.822, caput (Dispositivo equivalente).
Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao caput).

Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.

CCB/2002, art. 1.822, parágrafo único (Dispositivo equivalente).
Decreto-lei 8.207, de 22/11/1945 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 1594 Jurisprudência do art. 1594