Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:
CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendente ou ascendente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido;
CCB/2002, art. 1.819 (Dispositivo equivalente).II - se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.
CCB/2002, art. 1.823 (Dispositivo equivalente).- Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.
CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).Parágrafo único - Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.
CCB/2002, art. 1.820 (Dispositivo equivalente).- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizado nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
CCB/2002, art. 1.822, caput (Dispositivo equivalente).Lei 8.049, de 20/06/1990 (Nova redação ao caput).
Parágrafo único - Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.
CCB/2002, art. 1.822, parágrafo único (Dispositivo equivalente).Decreto-lei 8.207, de 22/11/1945 (Acrescenta o parágrafo).