Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1508
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)
Título VI - DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE (Ir para)
Capítulo I - DOS TÍTULOS AO PORTADOR (Ir para)
Art. 1.508- O subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.
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