Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Art. 1692
NORMA REVOGADA.
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO (Ir para)
Art. 1.692- Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.
CCB/2002, art. 1.923, caput e § 2º (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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