Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Seção II - DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO (Ir para)
Art. 1.923- Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1º - Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2º - O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.
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