Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1923

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Seção II - DOS EFEITOS DO LEGADO E DO SEU PAGAMENTO (Ir para)
Art. 1.923

- Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º - Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º - O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

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CCB/1916, art. 1.690 e CCB/1916, art. 1.692 (dispositivo equivalente).