Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1690

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO (Ir para)
Art. 1.690

- O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.

CCB/2002, art. 1.923, § 1º (Dispositivo equivalente).
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