Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro
Parte Especial - (Ir para)
Livro IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VIII - DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO (Ir para)
Art. 1.690- O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário, o direito transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa legada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.
CCB/2002, art. 1.923, § 1º (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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