Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 815

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Ir para)
Capítulo XI - DA HIPOTECA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 815

- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.

CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).

§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).
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