Legislação
CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916
(D.O. 05/01/1916)
- Podem ser objeto de hipoteca:
CCB/2002, art. 1.473, caput (dispositivo equivalente).I - os imóveis;
CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).II - os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
CCB/2002, art. 1.473, I (dispositivo equivalente).III - o domínio direto;
CCB/2002, art. 1.473, II (dispositivo equivalente).IV - o domínio útil;
CCB/2002, art. 1.473, III (dispositivo equivalente).V - as estradas de ferro;
CCB/2002, art. 1.473, IV (dispositivo equivalente).VI - as minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
CCB/2002, art. 1.473, V (dispositivo equivalente).VII - os navios (CCB/1916, art. 825).
CCB/2002, art. 1.473, VI (dispositivo equivalente).Inc. VII acrescentado pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919
- A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
CCB/2002, art. 1.474 (dispositivo equivalente).- O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.
CCB/2002, art. 1.476, caput (dispositivo equivalente).- Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
CCB/2002, art. 1.477, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
CCB/2002, art. 1.477, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
CCB/2002, art. 1.478, parágrafo único (dispositivo equivalente).§ 2º - O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficara [ipso facto] sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
CCB/2002, art. 1.478, caput (dispositivo equivalente).- Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito (CCB/1916, art. 846, parágrafo único), ou por editais, se ali não estiver o credor.
CCB/2002, art. 1.481, caput (dispositivo equivalente).§ 2º - O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
CCB/2002, art. 1.481, § 1º (dispositivo equivalente).- São admitidos a licitar:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - os credores hipotecários;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - os fiadores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - o mesmo adquirente.
§ 1º - Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aqueles que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Não notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do CCB/1916, art. 815, § 1º, aos credores hipotecários, fica obrigado:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
I - às perdas e danos para com os credores hipotecários;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - às custas e despesas judiciais;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - à diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 3º - O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 4º - Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
CCB/2002, art. 1.481, § 4º (dispositivo equivalente).§ 5º - A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça 30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então lhe competir.
CCB/2002, art. 1.485 (dispositivo equivalente).Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 817 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.]
- E lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.
CCB/2002, art. 1.484 (dispositivo equivalente).- O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.
CCB/2002, art. 1.490 (dispositivo equivalente).- No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as quirografárias. No caso de insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.
CCB/2002, art. 1.483, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.
CCB/2002, art. 1.483, parágrafo único (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à instauração do concurso de preferência.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.
CCB/2002, art. 1.501 (dispositivo equivalente).- A lei confere hipoteca:
CCB/2002, art. 1.489, caput (dispositivo equivalente).I - à mulher casada, sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior (CCB/1916, art. 183, XIII);
CCB/2002, art. 1.489, II (dispositivo equivalente).IV - às pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou curadores;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
V - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores;
CCB/2002, art. 1.489, I (dispositivo equivalente).VI - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para a satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, I);
CCB/2002, art. 1.489, III (dispositivo equivalente).VII - à Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (CCB/1916, art. 842, II);
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VIII - ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.
CCB/2002, art. 1.489, IV (dispositivo equivalente).- Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no CCB/1916, art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.
CCB/2002, art. 1.498 (dispositivo equivalente).Lei 5.652, de 11/12/1970 (Nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 830 - Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.]
- Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
CCB/2002, art. 1.492, caput (dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
- As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que foram requeridas, verificando-se ela pela sua numeração sucessiva no protocolo.
CCB/2002, art. 1.493, caput (dispositivo equivalente).Parágrafo único - O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
CCB/2002, art. 1.493, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.
CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).- Se a dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se tornar a requerer.
CCB/2002, art. 1.496 (dispositivo equivalente).- Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.
CCB/2002, art. 1.494 (dispositivo equivalente).- Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.
CCB/2002, art. 1.495 (dispositivo equivalente).- Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.
CCB/2002, art. 1.492, parágrafo único (dispositivo equivalente).- Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 1º - O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á [ex-officio] ao oficial do registro de imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).§ 2º - Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- O escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de ofício, e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
Parágrafo único - Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no CCB/1916, art. 827, VI.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.
II - ao Ministério Público, para o disposto no CCB/1916, art. 827, VII.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.
CCB/2002, art. 1.497, caput e § 1º (dispositivo equivalente).- As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
CCB/2002, art. 1.497, § 2º (dispositivo equivalente).- A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Os credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a quem compete a prioridade pelos respectivo registro.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- A hipoteca extingue-se:
CCB/2002, art. 1.499, caput (dispositivo equivalente).I - pelo desaparecimento da obrigação principal;
CCB/2002, art. 1.499, I (dispositivo equivalente).II - pela destruição da coisa ou resolução do domínio;
CCB/2002, art. 1.499, II e III (dispositivo equivalente).III - pela renúncia do credor;
CCB/2002, art. 1.499, IV (dispositivo equivalente).IV - pela remissão;
CCB/2002, art. 1.499, V (dispositivo equivalente).V - pela sentença passada em julgado;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VI - pela prescrição;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).VII - pela arrematação ou adjudicação.
CCB/2002, art. 1.499, VI (dispositivo equivalente).- A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.
CCB/2002, art. 1.509 (dispositivo equivalente).- As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.
CCB/2002, art. 1.502 (dispositivo equivalente).- Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
CCB/2002, art. 1.503 (dispositivo equivalente).- A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito lhes parecer com isso enfraquecida.
CCB/2002, art. 1.504 (dispositivo equivalente).- Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias, utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.
CCB/2002, art. 1.505 (dispositivo equivalente).- O Registro de Imóveis compreende:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Lei 6.015/1973 (Registros Públicos)
I - a transcrição dos títulos de transmissão da propriedade;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - a transcrição dos títulos enumerados no CCB/1916, art. 532;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - a transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).IV - a inscrição das hipotecas.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição:
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).I - pelo próprio adquirente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).II - por quem de direito o represente;
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).III - pelo próprio transferente com prova da aceitação do beneficiado.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.
CCB/2002, art. 1.247 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).- Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.