Legislação

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro

Art. 1120

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título IV - DOS CONTRATOS (Ir para)
Capítulo VII - DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS (Ir para)
Art. 1.120

- Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

CCB/2002, art. 460 (dispositivo equivalente).
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