Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 460

Parte Especial - (Ir para)

Livro I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (Ir para)

Título V - DOS CONTRATOS EM GERAL (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção VII - DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS (Ir para)
Art. 460

- Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

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CCB/1916, art. 1.120 (dispositivo correspondente).