Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

  • Contrato. Liberdade de contratar
  • Contrato. Princípio da intervenção mínima
Art. 421

- A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

Parágrafo único - Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

Redação anterior (original): [Art. 421 - A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.]

Referências ao art. 421 Jurisprudência do art. 421
Art. 421-A

- Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo).

I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Referências ao art. 421-A Jurisprudência do art. 421-A
  • Princípio da probidade
  • Princípio da boa-fé objetiva
Art. 422

- Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Referências ao art. 422 Jurisprudência do art. 422
  • Contrato de adesão. Cláusula. Interpretação
Art. 423

- Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º (dava nova redação ao artigo. Não convertida em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 423 - Quando houver no contrato de adesão cláusulas que gerem dúvida quanto à sua interpretação, será adotada a mais favorável ao aderente.
Parágrafo único - Nos contratos não atingidos pelo disposto no caput, exceto se houver disposição específica em lei, a dúvida na interpretação beneficia a parte que não redigiu a cláusula controvertida.]

Referências ao art. 423 Jurisprudência do art. 423
Art. 424

- Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Referências ao art. 424 Jurisprudência do art. 424
Art. 425

- É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Referências ao art. 425 Jurisprudência do art. 425
Art. 426

- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Referências ao art. 426 Jurisprudência do art. 426
Art. 427

- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

Referências ao art. 427 Jurisprudência do art. 427
Art. 428

- Deixa de ser obrigatória a proposta:

I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Referências ao art. 428 Jurisprudência do art. 428
Art. 429

- A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único - Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Referências ao art. 429 Jurisprudência do art. 429
Art. 430

- Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Referências ao art. 430
Art. 431

- A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Referências ao art. 431 Jurisprudência do art. 431
Art. 432

- Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Referências ao art. 432 Jurisprudência do art. 432
Art. 433

- Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Referências ao art. 433
Art. 434

- Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado.

Referências ao art. 434 Jurisprudência do art. 434
Art. 435

- Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

Referências ao art. 435 Jurisprudência do art. 435
Art. 436

- O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único - Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. [[CCB/2002, art. 438.]]

Referências ao art. 436 Jurisprudência do art. 436
Art. 437

- Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Referências ao art. 437 Jurisprudência do art. 437
Art. 438

- O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único - A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Referências ao art. 438 Jurisprudência do art. 438
Art. 439

- Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único - Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Referências ao art. 439 Jurisprudência do art. 439
Art. 440

- Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

Referências ao art. 440 Jurisprudência do art. 440
Art. 441

- A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único - É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Referências ao art. 441 Jurisprudência do art. 441
Art. 442

- Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. [[CCB/2002, art. 441.]]

Referências ao art. 442 Jurisprudência do art. 442
Art. 443

- Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Referências ao art. 443 Jurisprudência do art. 443
Art. 444

- A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Referências ao art. 444 Jurisprudência do art. 444
Art. 445

- O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§ 2º - Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Referências ao art. 445 Jurisprudência do art. 445
Art. 446

- Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Referências ao art. 446 Jurisprudência do art. 446
Art. 447

- Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Referências ao art. 447 Jurisprudência do art. 447
Art. 448

- Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Referências ao art. 448
Art. 449

- Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Referências ao art. 449 Jurisprudência do art. 449
Art. 450

- Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único - O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Referências ao art. 450 Jurisprudência do art. 450
Art. 451

- Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Referências ao art. 451
Art. 452

- Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Referências ao art. 452
Art. 453

- As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Referências ao art. 453 Jurisprudência do art. 453
Art. 454

- Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Referências ao art. 454
Art. 455

- Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Referências ao art. 455
Art. 456

- (Revogado pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Vigência em 17/03/2016).

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.072, II (Revoga o artigo. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 456 - Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único - Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.]

Referências ao art. 456 Jurisprudência do art. 456
Art. 457

- Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

Referências ao art. 457 Jurisprudência do art. 457
Art. 458

- Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

Referências ao art. 458 Jurisprudência do art. 458
Art. 459

- Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único - Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Referências ao art. 459
Art. 460

- Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Referências ao art. 460 Jurisprudência do art. 460
Art. 461

- A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.

Referências ao art. 461 Jurisprudência do art. 461
Art. 462

- O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Referências ao art. 462 Jurisprudência do art. 462
Art. 463

- Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único - O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

Referências ao art. 463 Jurisprudência do art. 463
Art. 464

- Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

Referências ao art. 464 Jurisprudência do art. 464
Art. 465

- Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Referências ao art. 465 Jurisprudência do art. 465
Art. 466

- Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

Referências ao art. 466 Jurisprudência do art. 466
Art. 467

- No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Referências ao art. 467 Jurisprudência do art. 467
Art. 468

- Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único - A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Referências ao art. 468 Jurisprudência do art. 468
Art. 469

- A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Referências ao art. 469 Jurisprudência do art. 469
Art. 470

- O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Referências ao art. 470
Art. 471

- Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

Referências ao art. 471
Art. 472

- O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Referências ao art. 472 Jurisprudência do art. 472
Art. 473

- A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único - Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Referências ao art. 473 Jurisprudência do art. 473
Art. 474

- A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Referências ao art. 474 Jurisprudência do art. 474
Art. 475

- A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Referências ao art. 475 Jurisprudência do art. 475
  • Exceção de contrato não cumprido.
  • Exceptio non adimpleti contractus
Art. 476

- Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

Referências ao art. 476 Jurisprudência do art. 476
Art. 477

- Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

Referências ao art. 477 Jurisprudência do art. 477
  • Teoria da Imprevisão
  • Cláusula rebus sic stantibus
  • Onerosidade excessiva
Art. 478

- Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Referências ao art. 478 Jurisprudência do art. 478
Art. 479

- A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Referências ao art. 479 Jurisprudência do art. 479
  • Onerosidade excessiva
Art. 480

- Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Referências ao art. 480 Jurisprudência do art. 480
  • Contrato. Relação empresarial. Parâmetros objetivos
Art. 480-A

- (Acrescentado pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º. Não convertida em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 480-A - Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.]


  • Contrato. Relação empresarial. Presunção da assimetria e riscos definidos
Art. 480-B

- (Acrescentado pela Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º. Não convertida em lei).

Redação anterior (da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º): [Art. 480-B - Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.