Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1723

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título III - DA UNIÃO ESTÁVEL (Ir para)
CF/88, art. 226, § 3º (União estável)
CCB/2002, art. 1.694, e ss. (Alimentos).
Lei 9.278/1996 (União Estável)
Lei 8.971/1994 (União Estável)
Lei 5.478/1968 (Alimentos)
Art. 1.723

- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do CCB/2002, art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º - As causas suspensivas do CCB/2002, art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).