Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

CF/88, art. 226, § 3º (União estável)
CCB/2002, art. 1.694, e ss. (Alimentos).
Lei 9.278/1996 (União Estável)
Lei 8.971/1994 (União Estável)
Lei 5.478/1968 (Alimentos)
Art. 1.723

- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do CCB/2002, art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2º - As causas suspensivas do CCB/2002, art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Referências ao art. 1723 Jurisprudência do art. 1723
Art. 1.724

- As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Referências ao art. 1724 Jurisprudência do art. 1724
Art. 1.725

- Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Referências ao art. 1725 Jurisprudência do art. 1725
Art. 1.726

- A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Referências ao art. 1726 Jurisprudência do art. 1726
Art. 1.727

- As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Referências ao art. 1727 Jurisprudência do art. 1727