Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1583

Parte Especial - (Ir para)

Livro IV - DO DIREITO DE FAMÍLIA (Ir para)

Título I - DO DIREITO PESSOAL (Ir para)
Subtítulo I - DO CASAMENTO (Ir para)
Capítulo XI - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS (Ir para)
  • Guarda compartilhada
Art. 1.583

- A guarda será unilateral ou compartilhada.

Lei 11.698, de 13/06/2008 (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/08/2008).
Guarda compartilhada (Pesquisa Jurisprudência)

§ 1º - Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (CCB/2002, art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2º - Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II - saúde e segurança;
III - educação.]

§ 3º - Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 3º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.]

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Lei 13.058, de 22/12/2014, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (original): [Art. 1.583 - No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.]

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Acórdão/STJ (Família. Casamento. Divórcio. Pátrio poder. Poder familiar. Menor. Guarda compartilhada. Natureza jurídica obrigatória. Hipóteses de não concessão. Prévia perda do exercício do poder familiar declarada por decisão judicial ou desinteresse de um dos cônjuges. Civil. Processual civil. Recurso especial. Amplas considerações sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 1.583. CCB/2002, art. 1.584, § 2º. CF/88, art. 227. ECA, art. 22).