Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1067

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo IV - DA SOCIEDADE LIMITADA (Ir para)
Seção IV - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 1.067

- O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

Parágrafo único - Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).