Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 160

Parte Geral - (Ir para)

Livro III - DOS FATOS JURÍDICOS (Ir para)

Título I - DO NEGÓCIO JURÍDICO (Ir para)
Capítulo IV - DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO (Ir para)
Seção VI - DA FRAUDE CONTRA CREDORES (Ir para)
Art. 160

- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único - Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

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CCB/1916, art. 108 (Dispositivo equivalente).