Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 138

- São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
Art. 139

- O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Referências ao art. 144
Art. 145

- São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 146

- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
Art. 148

- Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
Art. 149

- O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
Art. 150

- Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único - Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
Art. 152

- No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
Art. 153

- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
Art. 154

- Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
Art. 155

- Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Referências ao art. 155 Jurisprudência do art. 155
Art. 156

- Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único - Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Referências ao art. 156 Jurisprudência do art. 156
Art. 157

- Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
Art. 158

- Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1º - Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
Art. 159

- Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
Art. 160

- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único - Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
Art. 161

- A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. [[CCB/2002, art. 158. CCB/2002, art. 159.]]

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
Art. 162

- O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
Art. 163

- Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
Art. 164

- Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único - Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165