Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1038

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Subtítulo II - DA SOCIEDADE PERSONIFICADA (Ir para)
Capítulo I - DA SOCIEDADE SIMPLES (Ir para)
Seção VI - DA DISSOLUÇÃO (Ir para)
Art. 1.038

- Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1º - O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos sócios;

II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.

§ 2º - A liquidação da sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).